- 28 de nov. de 2024
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Em diversos posts, através de linguagem simples e sem entrar em detalhes complexos, vamos explicar de acordo com nosso entendimento, como o cidadão pode exercer seu direito de defesa, caso entenda não ser devedor da dívida fiscal que lhe é imputada.
Não é novidade que algumas vezes as pessoas estão sujeitas a cobranças indevidas e os transtornos que isso ocasiona, como protesto da CDA, inscrição no CADIN, inscrição na SERASA, BACENJUD, RENAJUD, etc.
Vamos iniciar com a inscrição em dívida ativa. A inscrição em dívida ativa é o ato da autoridade competente que confere liquidez e certeza ao valor cobrado do cidadão. Com isso se quer dizer que em algum momento uma autoridade analisa a dívida e atesta que ela é existente e que seu valor está apurado em moeda corrente.
É a partir do ato de inscrição em dívida ativa que se extraí o documento denominado certidão de dívida ativa, na qual constam diversos elementos exigidos em lei, como a origem, o fundamento legal, dentre outras coisas. Essa certidão de dívida ativa é que possibilita o protesto da dívida e o ajuizamento de execução fiscal.
O primeiro meio de defesa contra dívida fiscal a ser abordado é o requerimento administrativo.
Mesmo após a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal para cobrança é possível requerer a revisão da dívida, com base no direito constitucional de petição. Cada um dos Municípios e dos Estados, assim como a União, tem regramento próprio a esse respeito, diferenciando-se, ainda, de acordo com a origem da dívida, como sendo tributária ou não tributária, mas, mesmo assim, sempre é possível requerer a revisão da dívida por este fundamento.
É importante saber que na cobrança de dívidas fiscais de modo geral deve ser observado o princípio da verdade real. De certo que a verdade sempre deveria ser real, mas de modo geral não é assim que acontece, nem no processo judicial e nem na vida. Podemos afirmar
sem medo de errar que nosso julgamento ocorre em inúmeras oportunidades com base no que julgamos ter a melhor aparência de ser verdadeiro, seja com base na confiança ou em probabilidades estatísticas. Mas quando se trata, por exemplo, de dívida tributária o contribuinte pode invocar o princípio da verdade real para requerer a revisão da dívida mediante alegação de que houve erro na declaração anteriormente feita, que houve erro na lançamento feito pela autoridade fiscal.
Entretanto, como se trata de revisão de dívida líquida e certa não basta alegar que houve erro, mas é necessário comprovar o erro documentalmente.
Por exemplo:
Justino verificou que houve lançamento tributário e inscrição em dívida ativa no valor de R$ 8.000,00 com base em omissão de rendimentos tributáveis pelo imposto de renda das pessoas físicas. Ocorre que Justino entende que os valores não são tributáveis porque se trata de valores pagos a título de pensão alimentícia. Nesse caso, Justino poderá pedir a revisão da dívida inscrita com a comprovação de que os valores tributados foram efetivamente pagos ao beneficiário da pensão e isso ocorre com a apresentação de decisão judicial que fixa os alimentos, dos comprovantes de pagamento, além de outros documentos.
Noutro caso, Justino está sendo responsabilizado por dívida inscrita no valor de R$ 8.000,00 por omissão de rendimentos tributáveis. Por sua vez, Justino entende que os rendimentos de aposentadoria não são tributáveis em razão de ser portador de doença grave. No entanto, apesar de efetivamente Justino ser portador de doença grave que lhe garanta a isenção do imposto de renda da pessoa física não adotou as
providências necessárias para o reconhecimento da isenção pela fonte pagadora.
Por isso pode ter ocorrido que a fonte pagadora informou à Receita Federal que os rendimentos são tributáveis e Justino informou em sua declaração que os rendimentos não são tributáveis e, diante disso, ocorreu o lançamento fiscal.
Justino deverá requerer à fonte pagadora o reconhecimento da isenção e, após, se lograr êxito requerer a revisão perante a Receita Federal, com a instrução de seu pedido com a decisão proferida pela fonte pagadora e de documentos que sejam aptos a demonstrar o termo inicial de isenção, isto é, a partir de que momento houve o diagnóstico da doença grave. Caso não obtenha êxito Justino deverá buscar a
via judicial, mas esse é assunto para outro post.