top of page
  • 28 de nov. de 2024
  • 3 min de leitura


Imagem da personificação da justiça, estátua de mulher vendada segurando balança

Em diversos posts, através de linguagem simples e sem entrar em detalhes complexos, vamos explicar de acordo com nosso entendimento, como o cidadão pode exercer seu direito de defesa, caso entenda não ser devedor da dívida fiscal que lhe é imputada.


Não é novidade que algumas vezes as pessoas estão sujeitas a cobranças indevidas e os transtornos que isso ocasiona, como protesto da CDA, inscrição no CADIN, inscrição na SERASA, BACENJUD, RENAJUD, etc.


Vamos iniciar com a inscrição em dívida ativa. A inscrição em dívida ativa é o ato da autoridade competente que confere liquidez e certeza ao valor cobrado do cidadão. Com isso se quer dizer que em algum momento uma autoridade analisa a dívida e atesta que ela é existente e que seu valor está apurado em moeda corrente.


É a partir do ato de inscrição em dívida ativa que se extraí o documento denominado certidão de dívida ativa, na qual constam diversos elementos exigidos em lei, como a origem, o fundamento legal, dentre outras coisas. Essa certidão de dívida ativa é que possibilita o protesto da dívida e o ajuizamento de execução fiscal.


O primeiro meio de defesa contra dívida fiscal a ser abordado é o requerimento administrativo.


Mesmo após a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal para cobrança é possível requerer a revisão da dívida, com base no direito constitucional de petição. Cada um dos Municípios e dos Estados, assim como a União, tem regramento próprio a esse respeito, diferenciando-se, ainda, de acordo com a origem da dívida, como sendo tributária ou não tributária, mas, mesmo assim, sempre é possível requerer a revisão da dívida por este fundamento.


É importante saber que na cobrança de dívidas fiscais de modo geral deve ser observado o princípio da verdade real. De certo que a verdade sempre deveria ser real, mas de modo geral não é assim que acontece, nem no processo judicial e nem na vida. Podemos afirmar

sem medo de errar que nosso julgamento ocorre em inúmeras oportunidades com base no que julgamos ter a melhor aparência de ser verdadeiro, seja com base na confiança ou em probabilidades estatísticas. Mas quando se trata, por exemplo, de dívida tributária o contribuinte pode invocar o princípio da verdade real para requerer a revisão da dívida mediante alegação de que houve erro na declaração anteriormente feita, que houve erro na lançamento feito pela autoridade fiscal.


Entretanto, como se trata de revisão de dívida líquida e certa não basta alegar que houve erro, mas é necessário comprovar o erro documentalmente.


Por exemplo:


Justino verificou que houve lançamento tributário e inscrição em dívida ativa no valor de R$ 8.000,00 com base em omissão de rendimentos tributáveis pelo imposto de renda das pessoas físicas. Ocorre que Justino entende que os valores não são tributáveis porque se trata de valores pagos a título de pensão alimentícia. Nesse caso, Justino poderá pedir a revisão da dívida inscrita com a comprovação de que os valores tributados foram efetivamente pagos ao beneficiário da pensão e isso ocorre com a apresentação de decisão judicial que fixa os alimentos, dos comprovantes de pagamento, além de outros documentos.


Noutro caso, Justino está sendo responsabilizado por dívida inscrita no valor de R$ 8.000,00 por omissão de rendimentos tributáveis. Por sua vez, Justino entende que os rendimentos de aposentadoria não são tributáveis em razão de ser portador de doença grave. No entanto, apesar de efetivamente Justino ser portador de doença grave que lhe garanta a isenção do imposto de renda da pessoa física não adotou as

providências necessárias para o reconhecimento da isenção pela fonte pagadora.


Por isso pode ter ocorrido que a fonte pagadora informou à Receita Federal que os rendimentos são tributáveis e Justino informou em sua declaração que os rendimentos não são tributáveis e, diante disso, ocorreu o lançamento fiscal.


Justino deverá requerer à fonte pagadora o reconhecimento da isenção e, após, se lograr êxito requerer a revisão perante a Receita Federal, com a instrução de seu pedido com a decisão proferida pela fonte pagadora e de documentos que sejam aptos a demonstrar o termo inicial de isenção, isto é, a partir de que momento houve o diagnóstico da doença grave. Caso não obtenha êxito Justino deverá buscar a



via judicial, mas esse é assunto para outro post.

 
 
 
  • 22 de nov. de 2024
  • 2 min de leitura
Homem realizando cálculos contábeis

É corriqueiro na vida dos brasileiros e das empresas, a renovação de empréstimos firmados junto aos bancos.


Tecnicamente, o nome que se dá é novação. A grosso modo, na novação ocorre o encerramento do contrato antigo e a formação de um novo contrato. Se diz que a obrigação antiga é extinta e outra totalmente nova é feita.


Se para o devedor, chamado de mutuário, parece ser o caso de mera prorrogação de prazo, legalmente, o que ocorre é uma nova concessão de crédito ao devedor, que poderá ser acrescida ou não de outro valor, como comumente acontece.


Por exemplo:


Justino tomou empréstimo de R$ 48.000,00 para pagamento em 48 prestações de R$ 1.500,00, totalizando R$ 72.000,00. Após o pagamento de 12 prestações, Justino resolveu renovar o empréstimo (novar na verdade), mas, além do saldo devedor de R$ 54.000,00, Justino pegou mais R$ 15.000,00 de empréstimo, o que fez o valor da operação totalizar R$ 69.000,00 para pagamento em 72 prestações de R$ 1.500,00, totalizando R$ 108.000,00.


Como você sabe, nas operações de empréstimo de dinheiro incide um imposto chamado de IOF - Imposto sobre operações financeiras. Esse imposto é retido do valor da quantia emprestada, como você poderá facilmente verificar do extrato ou contrato.


Acontece que algumas instituições financeiras cobram o IOF na renovação do empréstimo sobre a totalidade do valor do saldo devedor que foi renegociado (novado), quando deveriam cobrar apenas sobre o valor do novo crédito concedido. No caso do exemplo acima: R$ 15.000,00.


Continuando no exemplo acima, na renovação o IOF foi calculado sobre o total da operação - R$ 69.000,00 e totalizou R$ 1.297,20, mas deveria ter sido calculado apenas sobre o valor do crédito adicional - R$ 15.000,00, o que resultaria no IOF de R$ 282,00.


No caso do exemplo, Justino teria pago R$ 1.015,20 a mais de IOF, sobre o qual tem direito de pedir a devolução.


Obviamente que quanto maior o valor da operação de crédito, maiores serão os valores cobrados indevidamente do mutuário, seja ele pessoa física ou jurídica.


Possui dúvidas, escreva um comentário abaixo, nos envie um e-mail ou entre em contato via WhatsApp, clicando no botão ao lado!



 
 
 

Mulher com prótese utilizada como antebraço e mão direita.

O aposentado que seja portador de moléstia profissional tem direito à isenção do imposto de renda da pessoa física. Isso está previsto no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88.


Diversas dúvidas, no entanto, aparecem na hora de aplicar a regra ao caso concreto.


Podemos citar duas pela sua relevância: a causa da aposentadoria tem que ser a moléstia profssional? e, o que deve ser considerado como moléstia profissional para fins de isenção?



Senhor com aproximadamente 65 anos com olhar de desgaste físico.

Pois é! Nada é tão simples não é verdade? A resposta a primeira pergunta é que a causa da aposentadoria não precisa ser a moléstia profissional de que é portador o contribuinte aposentado, porque a lei não exige esse requisito. A intenção da lei foi proporcionar proteção adicional aos portadores de moléstia profissional com a dispensa do pagamento do imposto de renda e assim como outras hipóteses de condição grave que afetam a saúde e bem estar humanos seu surgimento não precisa estar ligado como causa à aposentadoria para o gozo da isenção. Não é demais lembrar que as patologias graves previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 podem sugir inclusive após a aposentadoria, pelo que se demonstra que o que importa objetivamente são os estados de aposentado e de portador de doença grave ou moléstia profissional. Situação diversa seria aquela da pessoa aposentada por acidente em serviço, mas não é isso que se trata nesse caso. O que nos leva a segunda pergunta.




Moléstia profissional deve ser entendida em seu sentido amplo, apesar de interpretações restritivas para limitar a isenção apenas para as doenças do trabalho típicas. Explicamos a diferença para que você entenda! Doenças do trabalho típicas são aquelas relacionadas ao exercício de determinadas atividades, por exemplo LER/DORT, enquanto as doenças do trabalho atípicas são doenças comuns desencadeadas pelas condições do trabalho.


A resposta para a segunda pergunta é que tanto as doenças do trabalho típicas quanto as atípicas conferem ao seu portador o direito à isenção, mas atenção a um, ou melhor, dois detalhes: o quadro de saúde do portador da doença do trabalho deve ser considerado grave o suficiente para resultar em sua incapacidade ou impactar significativamente de modo negativo sua qualidade de vida e deve haver a comprovação do nexo causal, isto é, a relação de causa e efeito, entre a doença e o trabalho.


Dúvidas? Entre em contato conosco! Basta clicar no ícone do WhatsApp ou nos enviar um e-mail.

2
bottom of page