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Homem realizando cálculos contábeis

É corriqueiro na vida dos brasileiros e das empresas, a renovação de empréstimos firmados junto aos bancos.


Tecnicamente, o nome que se dá é novação. A grosso modo, na novação ocorre o encerramento do contrato antigo e a formação de um novo contrato. Se diz que a obrigação antiga é extinta e outra totalmente nova é feita.


Se para o devedor, chamado de mutuário, parece ser o caso de mera prorrogação de prazo, legalmente, o que ocorre é uma nova concessão de crédito ao devedor, que poderá ser acrescida ou não de outro valor, como comumente acontece.


Por exemplo:


Justino tomou empréstimo de R$ 48.000,00 para pagamento em 48 prestações de R$ 1.500,00, totalizando R$ 72.000,00. Após o pagamento de 12 prestações, Justino resolveu renovar o empréstimo (novar na verdade), mas, além do saldo devedor de R$ 54.000,00, Justino pegou mais R$ 15.000,00 de empréstimo, o que fez o valor da operação totalizar R$ 69.000,00 para pagamento em 72 prestações de R$ 1.500,00, totalizando R$ 108.000,00.


Como você sabe, nas operações de empréstimo de dinheiro incide um imposto chamado de IOF - Imposto sobre operações financeiras. Esse imposto é retido do valor da quantia emprestada, como você poderá facilmente verificar do extrato ou contrato.


Acontece que algumas instituições financeiras cobram o IOF na renovação do empréstimo sobre a totalidade do valor do saldo devedor que foi renegociado (novado), quando deveriam cobrar apenas sobre o valor do novo crédito concedido. No caso do exemplo acima: R$ 15.000,00.


Continuando no exemplo acima, na renovação o IOF foi calculado sobre o total da operação - R$ 69.000,00 e totalizou R$ 1.297,20, mas deveria ter sido calculado apenas sobre o valor do crédito adicional - R$ 15.000,00, o que resultaria no IOF de R$ 282,00.


No caso do exemplo, Justino teria pago R$ 1.015,20 a mais de IOF, sobre o qual tem direito de pedir a devolução.


Obviamente que quanto maior o valor da operação de crédito, maiores serão os valores cobrados indevidamente do mutuário, seja ele pessoa física ou jurídica.


Possui dúvidas, escreva um comentário abaixo, nos envie um e-mail ou entre em contato via WhatsApp, clicando no botão ao lado!



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Mulher com prótese utilizada como antebraço e mão direita.

O aposentado que seja portador de moléstia profissional tem direito à isenção do imposto de renda da pessoa física. Isso está previsto no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88.


Diversas dúvidas, no entanto, aparecem na hora de aplicar a regra ao caso concreto.


Podemos citar duas pela sua relevância: a causa da aposentadoria tem que ser a moléstia profssional? e, o que deve ser considerado como moléstia profissional para fins de isenção?



Senhor com aproximadamente 65 anos com olhar de desgaste físico.

Pois é! Nada é tão simples não é verdade? A resposta a primeira pergunta é que a causa da aposentadoria não precisa ser a moléstia profissional de que é portador o contribuinte aposentado, porque a lei não exige esse requisito. A intenção da lei foi proporcionar proteção adicional aos portadores de moléstia profissional com a dispensa do pagamento do imposto de renda e assim como outras hipóteses de condição grave que afetam a saúde e bem estar humanos seu surgimento não precisa estar ligado como causa à aposentadoria para o gozo da isenção. Não é demais lembrar que as patologias graves previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 podem sugir inclusive após a aposentadoria, pelo que se demonstra que o que importa objetivamente são os estados de aposentado e de portador de doença grave ou moléstia profissional. Situação diversa seria aquela da pessoa aposentada por acidente em serviço, mas não é isso que se trata nesse caso. O que nos leva a segunda pergunta.




Moléstia profissional deve ser entendida em seu sentido amplo, apesar de interpretações restritivas para limitar a isenção apenas para as doenças do trabalho típicas. Explicamos a diferença para que você entenda! Doenças do trabalho típicas são aquelas relacionadas ao exercício de determinadas atividades, por exemplo LER/DORT, enquanto as doenças do trabalho atípicas são doenças comuns desencadeadas pelas condições do trabalho.


A resposta para a segunda pergunta é que tanto as doenças do trabalho típicas quanto as atípicas conferem ao seu portador o direito à isenção, mas atenção a um, ou melhor, dois detalhes: o quadro de saúde do portador da doença do trabalho deve ser considerado grave o suficiente para resultar em sua incapacidade ou impactar significativamente de modo negativo sua qualidade de vida e deve haver a comprovação do nexo causal, isto é, a relação de causa e efeito, entre a doença e o trabalho.


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Imagem de porquinho de cerâmica cor-de-rosa.

Este breve artigo trata sobre observações importantes a serem levadas em consideração ao requerer a devolução de imposto de renda - IRPF na aposentadoria em caso de doenças graves. Ficou interessado? Leia nosso outro artigo sobre o tema clicando aqui, para saber mais!


Como se conta o prazo para requerer a devolução dos valores de IRPF retidos indevidamente pela fonte pagadora?


O artigo 168, I, do Código Tributário Nacional - a Lei nº 5.172/66 - menciona que nas hipóteses de cobrança indevida de tributo [artigo 165, I, do Código Tributário Nacional] o prazo para pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de cinco anos, contado do pagamento, que é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário [veja o artigo 156, I, do Código Tributário Nacional].


Isso posto, não parece existir qualquer dificuldade em determinar o termo inicial para restituição dos valores retidos na fonte.


Sem dúvida, na hipotetica situação do portador de doença grave ter ingressado com ação judicial para que seu direito à isenção seja reconhecido em 10 de março de 2024, o contribuinte tem direito a restituição dos valores retidos desde 10 de março de 2019, mesmo que seja aposentado desde agosto de 2017 e a doença tenha sido diagnosticada em janeiro de 2018. Correto?


Errado! E é por isso que você precisa de orientação adequada.


Basta você saber que o imposto de renda da pessoa física é um daqueles tributos cujo fato gerador é chamado de complexivo pelo fato de que durante o período de apuração, no nosso caso é um ano inteiro que coincide com o ano civil, ocorrem diversos fenômenos que influenciarão na determinação do imposto.


A retenção na fonte é técnica de arrecadação adotada pelo Fisco por diversas razões, o que não significa que o imposto está sendo pago, situação que fica evidente quando o contribuinte tem direito à restituição, quando, em rigor, os valores foram retidos total ou parcialmente de modo indevido. E é quando o contribuinte apresenta a declaração anual de ajuste que, como o próprio nome já evidencia, ocorre o encontro de contas com o Fisco. A partir da entrega da declaração anual de ajuste é que se conta o prazo prescricional para restituição dos valores cobrados indevidamente, pois até então não se sabe se o contribuinte é credor ou devedor do Fisco, ou se não há débito e nem crédito perante o Fisco.


A consequência prática no caso do exemplo acima é que os valores retidos indevidamente desde janeiro de 2018 podem ser restituídos [se a declaração anual de ajuste do ano base de 2018 foi entregue até 10 de março de 2019] e não apenas aqueles retidos a partir de 10 de março de 2018.


Uma diferença significativa, não é verdade?


Ficou com dúvidas? Escreva um comentário abaixo ou entre em contato por e-mail ou WhatsApp, que responderemos tão logo seja possível.

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