Isenção de Imposto de Renda para aposentado portador de moléstia profissional?
- NPC Consultoria
- 20 de nov. de 2024
- 2 min de leitura

O aposentado que seja portador de moléstia profissional tem direito à isenção do imposto de renda da pessoa física. Isso está previsto no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88.
Diversas dúvidas, no entanto, aparecem na hora de aplicar a regra ao caso concreto.
Podemos citar duas pela sua relevância: a causa da aposentadoria tem que ser a moléstia profssional? e, o que deve ser considerado como moléstia profissional para fins de isenção?

Pois é! Nada é tão simples não é verdade? A resposta a primeira pergunta é que a causa da aposentadoria não precisa ser a moléstia profissional de que é portador o contribuinte aposentado, porque a lei não exige esse requisito. A intenção da lei foi proporcionar proteção adicional aos portadores de moléstia profissional com a dispensa do pagamento do imposto de renda e assim como outras hipóteses de condição grave que afetam a saúde e bem estar humanos seu surgimento não precisa estar ligado como causa à aposentadoria para o gozo da isenção. Não é demais lembrar que as patologias graves previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 podem sugir inclusive após a aposentadoria, pelo que se demonstra que o que importa objetivamente são os estados de aposentado e de portador de doença grave ou moléstia profissional. Situação diversa seria aquela da pessoa aposentada por acidente em serviço, mas não é isso que se trata nesse caso. O que nos leva a segunda pergunta.
Moléstia profissional deve ser entendida em seu sentido amplo, apesar de interpretações restritivas para limitar a isenção apenas para as doenças do trabalho típicas. Explicamos a diferença para que você entenda! Doenças do trabalho típicas são aquelas relacionadas ao exercício de determinadas atividades, por exemplo LER/DORT, enquanto as doenças do trabalho atípicas são doenças comuns desencadeadas pelas condições do trabalho.
A resposta para a segunda pergunta é que tanto as doenças do trabalho típicas quanto as atípicas conferem ao seu portador o direito à isenção, mas atenção a um, ou melhor, dois detalhes: o quadro de saúde do portador da doença do trabalho deve ser considerado grave o suficiente para resultar em sua incapacidade ou impactar significativamente de modo negativo sua qualidade de vida e deve haver a comprovação do nexo causal, isto é, a relação de causa e efeito, entre a doença e o trabalho.
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