Este breve artigo trata sobre observações importantes a serem levadas em consideração ao requerer a devolução de imposto de renda - IRPF na aposentadoria em caso de doenças graves. Ficou interessado? Leia nosso outro artigo sobre o tema clicando aqui, para saber mais!
Como se conta o prazo para requerer a devolução dos valores de IRPF retidos indevidamente pela fonte pagadora?
O artigo 168, I, do Código Tributário Nacional - a Lei nº 5.172/66 - menciona que nas hipóteses de cobrança indevida de tributo [artigo 165, I, do Código Tributário Nacional] o prazo para pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de cinco anos, contado do pagamento, que é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário [veja o artigo 156, I, do Código Tributário Nacional].
Isso posto, não parece existir qualquer dificuldade em determinar o termo inicial para restituição dos valores retidos na fonte.
Sem dúvida, na hipotetica situação do portador de doença grave ter ingressado com ação judicial para que seu direito à isenção seja reconhecido em 10 de março de 2024, o contribuinte tem direito a restituição dos valores retidos desde 10 de março de 2019, mesmo que seja aposentado desde agosto de 2017 e a doença tenha sido diagnosticada em janeiro de 2018. Correto?
Errado! E é por isso que você precisa de orientação adequada.
Basta você saber que o imposto de renda da pessoa física é um daqueles tributos cujo fato gerador é chamado de complexivo pelo fato de que durante o período de apuração, no nosso caso é um ano inteiro que coincide com o ano civil, ocorrem diversos fenômenos que influenciarão na determinação do imposto.
A retenção na fonte é técnica de arrecadação adotada pelo Fisco por diversas razões, o que não significa que o imposto está sendo pago, situação que fica evidente quando o contribuinte tem direito à restituição, quando, em rigor, os valores foram retidos total ou parcialmente de modo indevido. E é quando o contribuinte apresenta a declaração anual de ajuste que, como o próprio nome já evidencia, ocorre o encontro de contas com o Fisco. A partir da entrega da declaração anual de ajuste é que se conta o prazo prescricional para restituição dos valores cobrados indevidamente, pois até então não se sabe se o contribuinte é credor ou devedor do Fisco, ou se não há débito e nem crédito perante o Fisco.
A consequência prática no caso do exemplo acima é que os valores retidos indevidamente desde janeiro de 2018 podem ser restituídos [se a declaração anual de ajuste do ano base de 2018 foi entregue até 10 de março de 2019] e não apenas aqueles retidos a partir de 10 de março de 2018.
Uma diferença significativa, não é verdade?
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